Oportunidade para transportadoras: Receita reconhece crédito de PIS/COFINS sobre TUV e reforça tese de custos obrigatórios como “insumo”
A Solução de Consulta COSIT nº 46/2026 trouxe um recado relevante para o setor de transporte rodoviário de cargas: custos exigidos por lei para operar podem gerar crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo (lucro real).
O ponto central do ato é objetivo: por ser imposição legal e custo inafastável para viabilizar a Autorização Especial de Trânsito (AET), a Tarifa de Utilização da Via (TUV) se enquadra como insumo pelo critério da relevância, permitindo o creditamento tanto de PIS/Pasep quanto de Cofins.
O que a Receita reconheceu na prática
Para operações de cargas pesadas/indivisíveis, a TUV não é uma despesa “opcional”. Sem esse pagamento, o transporte simplesmente não acontece — e é exatamente essa relação direta com a atividade que sustenta o entendimento da COSIT.
Em linguagem empresarial: abre-se espaço para revisão de apuração, mapeamento de créditos e eventual recuperação (observadas as regras do regime não cumulativo e a documentação do caso).
Por que isso faz sentido dentro do conceito de “insumo”
O STJ, no julgamento repetitivo sobre o conceito de insumo (Tema 779), consolidou que o enquadramento deve ser analisado pelos critérios de essencialidade ou relevância — isto é, pela imprescindibilidade ou importância do gasto para a atividade econômica do contribuinte.
A COSIT aplicou essa lógica ao transporte rodoviário: se a TUV é exigência legal e condição para operar (via AET), ela atende ao critério de relevância e pode gerar crédito.
Efeito prático para transportadoras no lucro real
A decisão é especialmente útil para empresas que:
- apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo (em geral, lucro real);
- realizam operações que dependem de AET e custos correlatos;
- possuem volume recorrente de despesas regulatórias/operacionais obrigatórias.
A COSIT 46/2026 não vem “do nada”: ela reforça entendimento anterior
A própria Solução de Consulta indica que é parcialmente vinculada à COSIT nº 153/2021, que já vinha aceitando créditos relacionados a exigências legais na operação do transporte (ex.: AET e demais custos vinculados ao cumprimento normativo).
Na prática, a COSIT 46/2026 inclui a TUV e fortalece a tese de que despesas obrigatórias, quando relevantes para a atividade, podem ser tratadas como insumo não cumulativo.
Para transformar o tema em algo “auditável” e seguro, vale organizar:
- Mapeamento das despesas: identificar TUV por operação/rota e vinculação com AET.
- Documentação de suporte: comprovantes, autorizações, registros operacionais e a trilha que demonstre a obrigatoriedade (imposição legal).
- Enquadramento não cumulativo: confirmar regime e regras internas de apropriação de crédito (PIS e Cofins).
- Revisão de apuração: verificar se os créditos já eram apropriados, se há inconsistências e se faz sentido revisar períodos anteriores.
A COSIT nº 46/2026 é um exemplo claro de como o debate de “insumo” sai do abstrato e impacta diretamente o caixa do setor. Para transportadoras no lucro real, o reconhecimento da TUV como insumo relevante pode representar recuperação de valores e melhoria de governança fiscal, desde que a operação seja estruturada com boa documentação e critérios.