Oportunidade para transportadoras

Oportunidade para transportadoras: Receita reconhece crédito de PIS/COFINS sobre TUV e reforça tese de custos obrigatórios como “insumo”

A Solução de Consulta COSIT nº 46/2026 trouxe um recado relevante para o setor de transporte rodoviário de cargas: custos exigidos por lei para operar podem gerar crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo (lucro real).

O ponto central do ato é objetivo: por ser imposição legal e custo inafastável para viabilizar a Autorização Especial de Trânsito (AET), a Tarifa de Utilização da Via (TUV) se enquadra como insumo pelo critério da relevância, permitindo o creditamento tanto de PIS/Pasep quanto de Cofins.

Para operações de cargas pesadas/indivisíveis, a TUV não é uma despesa “opcional”. Sem esse pagamento, o transporte simplesmente não acontece — e é exatamente essa relação direta com a atividade que sustenta o entendimento da COSIT.

Em linguagem empresarial: abre-se espaço para revisão de apuração, mapeamento de créditos e eventual recuperação (observadas as regras do regime não cumulativo e a documentação do caso).

O STJ, no julgamento repetitivo sobre o conceito de insumo (Tema 779), consolidou que o enquadramento deve ser analisado pelos critérios de essencialidade ou relevância — isto é, pela imprescindibilidade ou importância do gasto para a atividade econômica do contribuinte.

A COSIT aplicou essa lógica ao transporte rodoviário: se a TUV é exigência legal e condição para operar (via AET), ela atende ao critério de relevância e pode gerar crédito.

A decisão é especialmente útil para empresas que:

  • apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo (em geral, lucro real);
  • realizam operações que dependem de AET e custos correlatos;
  • possuem volume recorrente de despesas regulatórias/operacionais obrigatórias.

A própria Solução de Consulta indica que é parcialmente vinculada à COSIT nº 153/2021, que já vinha aceitando créditos relacionados a exigências legais na operação do transporte (ex.: AET e demais custos vinculados ao cumprimento normativo).

Na prática, a COSIT 46/2026 inclui a TUV e fortalece a tese de que despesas obrigatórias, quando relevantes para a atividade, podem ser tratadas como insumo não cumulativo.

Para transformar o tema em algo “auditável” e seguro, vale organizar:

  • Mapeamento das despesas: identificar TUV por operação/rota e vinculação com AET.
  • Documentação de suporte: comprovantes, autorizações, registros operacionais e a trilha que demonstre a obrigatoriedade (imposição legal).
  • Enquadramento não cumulativo: confirmar regime e regras internas de apropriação de crédito (PIS e Cofins).
  • Revisão de apuração: verificar se os créditos já eram apropriados, se há inconsistências e se faz sentido revisar períodos anteriores.

A COSIT nº 46/2026 é um exemplo claro de como o debate de “insumo” sai do abstrato e impacta diretamente o caixa do setor. Para transportadoras no lucro real, o reconhecimento da TUV como insumo relevante pode representar recuperação de valores e melhoria de governança fiscal, desde que a operação seja estruturada com boa documentação e critérios.