Devedor contumaz: quando a dívida tributária pode gerar risco real para a empresa

A LC 225/2026 passou a tratar de forma mais objetiva a figura do devedor contumaz.

O ponto central da nova lei está em distinguir duas situações que não podem ser confundidas: de um lado, a empresa que enfrenta dificuldades financeiras reais; de outro, a empresa que utiliza o não pagamento de tributos como estratégia permanente de negócio.

Essa diferença é decisiva, porque ter dívida tributária não significa, por si só, que a empresa deva ser enquadrada como devedora contumaz.

Pela LC 225/2026, é considerado devedor contumaz o contribuinte cuja conduta fiscal seja marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

Esses três elementos devem ser analisados em conjunto. Isso significa que o enquadramento não decorre de um único fator isolado, mas da análise conjunta da conduta fiscal da empresa.

A inadimplência substancial está relacionada à existência de dívida tributária relevante, de grande impacto econômico.

No âmbito federal, a lei considera, entre os critérios, débitos de valor elevado e desproporcionais ao patrimônio conhecido do contribuinte. Em outras palavras, não se trata de qualquer atraso ou de uma dívida isolada, mas de uma inadimplência com peso econômico expressivo.

A inadimplência reiterada corresponde à repetição do não pagamento ao longo do tempo.

A preocupação da lei não está no atraso pontual, mas em um comportamento persistente, que revele habitualidade e possa indicar uma forma estruturada de atuação.

A própria Solução de Consulta indica que é parcialmente vinculada à COSIT A inadimplência injustificada está ligada à ausência de uma razão legítima para o não pagamento.

Empresas podem enfrentar crise de caixa, queda de faturamento, inadimplência de clientes, aumento de custos ou dificuldades econômicas reais. Essas situações precisam ser avaliadas antes de qualquer enquadramento mais grave.

Ter dívida tributária não transforma, automaticamente, uma empresa em devedora contumaz.

A lei exige uma análise mais profunda, que envolve o valor da dívida, a repetição da conduta, o contexto econômico, o comportamento da empresa e a existência ou não de justificativa plausível.

Esse é um ponto essencial, porque afasta a ideia de um enquadramento automático e reforça a necessidade de avaliar cada caso com critério.

O enquadramento indevido pode gerar consequências severas, como restrições fiscais, perda de benefícios, obstáculos operacionais, abalo de crédito e dano reputacional.

Para muitas empresas, esses efeitos podem comprometer a própria continuidade do negócio.

Diante desse cenário, a empresa deve agir com estratégia.

Isso envolve organizar seu histórico fiscal, documentar dificuldades econômicas reais, avaliar alternativas de regularização e contestar medidas desproporcionais ou enquadramentos indevidos.

A postura preventiva pode fazer diferença.

Combater estruturas abusivas é legítimo.

Mas empresas sérias, que enfrentam dificuldades reais, não podem ser tratadas como se tivessem adotado a inadimplência como modelo de negócio.

Essa distinção é essencial para preservar a segurança jurídica, a atividade empresarial e a livre concorrência.

O conceito de devedor contumaz deve ser aplicado com critério, prova e responsabilidade.

Nosso escritório atua na defesa de empresários e empresas em discussões tributárias complexas, protegendo a continuidade do negócio e a reputação empresarial.

Fernandes de Carvalho Advogados Associados
Defesa estratégica de empresários e empresas